A licença maternidade se trata de um direito que a mulher gestante ou adotante tem de permanecer afastada de seu emprego e, ainda assim, manter seus direitos trabalhistas, como salário e benefícios, por um período determinado de tempo.
Com previsão legal na CLT (Decreto-Lei 5.452/43) em seu artigo 392 e seguintes, a "empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário."
Promulgada em 1943, mas devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que tratou de dar status de direito social a maternidade, englobando o rol dos direitos do artigo 6º são "direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Sendo esta a importância ampliada que dita as características atuais dos direitos que envolvem a maternidade no cenário atual.
De forma resumida a licença maternidade pode ser concedida, podendo a mãe se ausentar do trabalho, 28 dias antes do parto ou da alta hospitalar.
Entretanto, para as adotantes o prazo se inicia com a chegada da criança ao domicilio da família.
Pode ter duração de 4 a 6 meses, dependendo de fatores relacionados ao local de trabalho.
Para se ter acesso aos benefícios da previdência social (INSS), seja o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), aposentadoria, auxílio acidente ou licença maternidade.
A Constituição Federal de 1988 traz a definição das contribuições previdenciárias no artigo 195:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
A proteção das trabalhadoras gestantes, é possível constatar, já presente desde a Constituição Federal de 1934, com o descanso assegura à mulher antes e depois do parto, sem prejuízo de seu salário e emprego.
O salário-maternidade foi criado pela CLT em 1943, mas em primeiro momento o seu texto inicial trazia essa responsabilidade para o empregador, foi só em 1974 que essa responsabilidade passou a ser da Previdência Social.
A lei 8.213/91 tratou de incluir o benefício no rol das prestações devidas pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), entretanto como salário de contribuição para o empregador, como forma de aumentar a arrecadação da previdência.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a proteção à maternidade e as trabalhadoras gestantes passou a ter previsão constitucional.
Desta forma, se iniciou a discussão sobre a possibilidade ou ilegalidade do desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, culminando o tema por ser considerado de repercussão geral pelo STF (Tema 72).
Assim em agosto de 2020, o STF decidiu, por meio do RE 576.967, que a cobrança da contribuição previdenciária é inconstitucional, seja ela de origem patronal, quando o empregador paga, seja ela descontada do salário da segurada.
Da leitura do acórdão e decisões sobre o tema, sobretudo o RE 576.967, podemos constatar que as trabalhadoras gestantes tem sido lesadas com a ocorrência indevida dos descontos previdenciários em seu salário maternidade, bem como os empregadores tem sido lesados, eis que também indevida a cobrança da contribuição patronal durante o período.
Assim, se conclui que é possível o pedido de restituição dos valores de contribuição feitos de forma indevida e a maior, podendo ser requerido os valores pela trabalhadora e pelo empregador.
Espero que este conteúdo tenha ajudado a tirar suas dúvidas, leia quantas vezes precisar. Agora você está mais por dentro do assunto de restituição dos valores recolhidos indevidamente da licença maternidade.
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